A reforma da previdência e a pandemia trouxeram novas formas de contribuição ao INSS, principalmente contribuições complementares.

A Receita Federal, para instrumentalizar e organizar isso, está criando códigos de recolhimento que se confundem… Então, para clarear, vamos entender o que temos hoje:

 

Empregado com contrato intermitente, recebendo auxílio-emergencial (R$ 600,00):

Este trabalhador pode contribuir facultativamente (não é obrigado, mas pode). Deve fazer um DARF com o código 5827, informando seus dados pessoais. O valor do DARF é variável, devendo ser no mínimo 7,5% de um salário mínimo (R$ 1.045,00 x 7,5% = R$ 78,38).

Não sendo obrigatório, é interessante pagar? Se faltam poucos meses para a aposentadoria, ou faltam poucas contribuições para cumprir algum período de carência, é bem importante.

 

Empregado com contrato de trabalho suspenso por conta da Pandemia:

Este trabalhador pode contribuir facultativamente (não é obrigado, mas pode). Deve fazer um DARF com o código 5827, informando seus dados pessoais. O valor do DARF é variável, devendo ser no mínimo 7,5% de um salário mínimo (R$ 1.045,00 x 7,5% = R$ 78,38).

Não sendo obrigatório, é interessante pagar? Se faltam poucos meses para a aposentadoria, ou faltam poucas contribuições para cumprir algum período de carência, é bem importante.

(sim, exatamente igual ao anterior)

 

Empregado com jornada de trabalho reduzida por conta da Pandemia:

Com a redução da jornada, os salários destes trabalhadores foram igualmente reduzidos. Logo, sua contribuição previdenciária também se reduziu. Ele pode complementar tal contribuição, também com um DARF código 5827, informando seus dados pessoais.

Quando é interessante pagar a complementação:

  1. quando o salário pago pelo empregador ficar inferior a um salário mínimo (apesar de ser controvertido, em alguns casos o INSS entende que esta pessoa “perde o mês de contribuição”); ou,
  2. quando a redução for prejudicar muito o cálculo de um benefício previdenciário. Lembrando que os benefícios são calculados com base na média salarial; assim, salários muito baixos prejudicarão a média, reduzindo o valor do benefício.

 

Empregado licenciado sem remuneração, mas sem relação com a pandemia

Neste caso, querendo, o trabalhador poderá recolher facultativamente. Deve fazer um DARF com o código 5833, informando seus dados pessoais. A alíquota de recolhimento é a mesma que a pessoa vinha recolhendo antes do início da licença. A base de cálculo é variável, da escolha do contribuinte, sendo no mínimo um salário mínimo, e no máximo o teto do INSS.

Atenção: se a pessoa receber remuneração de outro emprego (inclusive no serviço público), não pode fazer o recolhimento deste DARF.

Quando é interessante recolher?

  1. Quando falta pouco tempo para se aposentar, estes recolhimentos podem ajudar a compor o tempo total de contribuição necessário, ou até mesmo melhorar a média salarial;
  2. Quando falta algum tempo para completar a carência para obtenção de algum benefício;
  3. Quando a suspensão for longa, e a pessoa correr o risco de perder a cobertura previdenciária (perder qualidade de segurado).

 

Segurado empregado cuja remuneração mensal seja inferior ao salário mínimo, sem qualquer relação com a pandemia

Nestes casos o segurado poderá complementar a contribuição, até o valor de um salário mínimo (não deve ultrapassar o salário mínimo). Para esta situação foi criado o código de DARF 1872, que deverá ser preenchido com os dados pessoais do segurado. O valor a ser pago vai depender de algumas condições:

  1. Se for empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, deve-se apurar a diferença entre a remuneração recebida e o salário mínimo, e sobre esta diferença calcular a contribuição de 7,5% (ex: recebeu R$ 800,00; a diferença para um salário mínimo é de R$ 245,00. A contribuição será: R$ 245,00 x 7,5% = R$ 18,38).
  1. Se for contribuinte individual que presta serviços para empresas, a alíquota da complementação será de 11% (ex: recebeu R$ 800,00; a diferença para um salário mínimo é de R$ 245,00. A contribuição será: R$ 245,00 x 11% = R$ 26,95).
  2. Se for autônomo que não presta serviço para empresas, a alíquota da complementação será de 20% (ex: recebeu R$ 800,00; a diferença para um salário mínimo é de R$ 245,00. A contribuição será: R$ 245,00 x 20% = R$ 49,00).

Em qualquer situação acima, o valor da guia não pode ser inferior a R$ 10,00; assim, se o resultado da conta der menos de R$ 10,00, a pessoa deverá preencher o DARF com R$ 10,00 e pagar este valor.

Quando é necessário complementar?

  • A Emenda 103 prevê que a pessoa pode “aproveitar” o excesso de outro mês para complementar o mês que ficar abaixo do mínimo. Porém, este mês com valor mais alto tem que estar dentro do mesmo ano do mês que ficou abaixo do mínimo. Se a pessoa tiver esta condição, não precisa complementar.
  • A Emenda prevê também que a pessoa pode juntar meses de valor baixo para formar um único mês de salário mínimo. Se esta for a opção do segurado, também não precisa complementar.