“O salário mínimo deveria se chamar gorjeta máxima”
(autor desconhecido)
A reforma da previdência trouxe uma discussão a respeito da contribuição mínima devida pelos segurados empregados. Mas, para estudar este tema, é necessário conhecer as regras já existentes antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/19.
A Lei de Custeio da Seguridade Social[1] descreve, em seu artigo 28, o salário-de-contribuição, como sendo a remuneração auferida pelo segurado, por seu exercício de atividade remunerada. Em outras palavras, e simplificando a regra ao extremo, pode-se afirmar que todo cidadão que presta algum serviço e é remunerado por este, é também contribuinte obrigatório da previdência social (seja em regime geral ou próprio). É de suma importância analisar a redação de alguns parágrafos do artigo acima citado:
Lei 8.212/91, art. 28, § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
Como em Encaixotando Helena[2], vamos por partes.
O parágrafo terceiro trata de algumas formas de remuneração: piso salarial, legal ou normativo. Piso salarial legal é o salário definido em lei. Algumas categorias profissionais têm sua remuneração mínima definida em legislação específica. O principal exemplo é o funcionalismo público federal. Já piso salarial normativo é aquele estabelecido em instrumento coletivo de trabalho (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), negociado por instituições sindicais. Inexistindo estes, o texto então remete ao “salário mínimo[3], tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”.
Quando se trata de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, sua remuneração mínima é estabelecida em instrumentos coletivos de trabalho. Na ausência destes, recebe no mínimo valor equivalente a um salário mínimo. Quando se diz “equivalente”, está se referindo à possibilidade de este valor ser pago proporcionalmente aos dias ou horas efetivamente trabalhados, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º acima reproduzidos.
Considerando que os pisos salariais, legais ou normativos, não podem ser inferiores ao salário mínimo, pode-se concluir que para os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, a remuneração mínima será um salário mínimo, proporcional à quantidade de horas ou dias laborados no mês. Considere-se um empregado contratado para trabalhar apenas meio período por dia; sua remuneração mínima, obviamente, será meio-salário mínimo.
Já quando se trata do contribuinte individual, ou do segurado facultativo, esta proporcionalidade não se aplica, uma vez que, em tese, sua remuneração não é limitada à quantidade de horas laboradas.
Chegamos, então, às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/19, cujos fragmentos aqui se reproduzem:
Constituição Federal, Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Emenda Constitucional nº 103/19, art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. (destaques do autor)
Vê-se que, até a publicação da EC nº 103/19, não havia previsão constitucional sobre contribuição mínima. Pretendeu o constituinte reformador incluir tal condição no texto da Constituição (ao incluir o § 14 no artigo 195 da Carta Magna) e já prever, no texto da referida Emenda, condições para que o segurado atenda ao requisito constitucional estabelecido.
Porém, em nenhum momento o texto faz qualquer referência ao salário mínimo. A Constituição trata, unicamente, de “contribuição mínima mensal exigida para sua categoria”.
Mas, qual é a contribuição mínima exigida? A Lei Maior não diz, e a Emenda muito menos. Resta-nos analisar as normas infraconstitucionais. Estas nos levam, então, à Lei de Custeio, analisada no início deste texto. Como se estudou aqui, o salário-de-contribuição mínimo é a remuneração efetivamente auferida, podendo ser proporcional ao tempo efetivamente laborado. Logo, para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, nada impede que este valor seja inferior ao salário mínimo nominal[4], seja pelo exercício de atividade por tempo reduzido, seja pelo fato de ter sido admitido ou demitido no curso do mês de referência.
Conclui-se, portanto, que: para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso que, porventura tenha renda, no mês, inferior a um salário mínimo, não há qualquer obrigação de se pagar contribuição complementar para que tal período de labor seja aceito pela previdência social. Para os demais segurados, a alteração introduzida pela EC nº 103/19 propiciou-lhes aproveitar as contribuições feitas abaixo do salário mínimo, seja pela complementação, pelo agrupamento, ou até pelo aproveitamento do recolhimento superior em outro mês do mesmo ano civil.
[1] Lei nº 8.212/91.
[2] Filme Norte Americano de 1993, relata a história de um cirurgião que, apaixonado por Helena, salva-a de um acidente, porém lhe amputa as pernas, como forma de mantê-la junto dele.
[3] Constituição Federal, art. 7º, IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[4] Medida Provisória nº 919/20, art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos).