Olá, pessoal!

ATENÇÃO! TEM ERRO NA PORTARIA!!!

Meu amigo professor Milvio Braga percebeu o erro e me alertou. A Portaria, no artigo 5º, diz que vale a última remuneração do segurado para enquadrá-lo como baixa renda. Porém, a Lei nº 13.846 alterou este critério para a média dos últimos 12 salários-de-contribuição. E o que vale, claro, é a Lei, ok?

Agora, voltemos ao post…

Enfim foi publicada a Portaria com os novos valores da Previdência Social, válidos para o ano de 2020.

você pode acessar a portaria inteira aqui: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-914-de-13-de-janeiro-de-2020-237937443.

Vamos a um resumo das mudanças.

NOVO TETO. O limite máximo do salário-de-contribuição, seja para se fazer contribuições ou para receber benefícios, é de R$ 6.101,06.

LIMITES. Os benefícios não poderão ter valor inferior a um salário mínimo (R$ 1.039,00), nem superior ao novo teto. Claro, há benefícios que podem ter valor inferior a um salário mínimo; logo, a limitação informada é para os benefícios que tenham limitação.

BAIXA RENDA. O novo limite de baixa renda é R$ 1.425,56. Este limite é utilizado para dois benefícios: salário-família e auxílio-reclusão. Significa que se o segurado tiver renda superior a este valor, não é pessoa de baixa renda e, consequentemente, não terá direito a nenhum dos dois benefícios citados.

SALÁRIO-FAMÍLIA. O valor da cota válido para 2020, por filho, é de R$ 48,62. Lembrando que este é o único benefício previdenciário que tem valor fixo por dependente, ok?

REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS. O reajuste global é de 4,48%, que foi o INPC acumulado de 2019. A portaria traz, porém, uma tabela para reajustes dos benefícios que foram concedidos no decorrer do ano de 2019. Vejamos:

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2019

4,48

em fevereiro de 2019

4,11

em março de 2019

3,55

em abril de 2019

2,76

em maio de 2019

2,14

em junho de 2019

1,99

em julho de 2019

1,98

em agosto de 2019

1,88

em setembro de 2019

1,76

em outubro de 2019

1,81

em novembro de 2019

1,77

em dezembro de 2019

1,22

Para melhor entender a tabela: se o benefício foi concedido antes de 2019 (ou seja, concedido de 2018 para trás), o reajuste será de 4,48%. Se foi concedido em janeiro de 2019, também terá este reajuste de 4,48%.

Se o benefício foi concedido no mês de fevereiro de 2019, seu reajuste será um pouquinho menor: 4,11%. Se concedido em março de 2019, reajuste de 3,55%, e assim sucessivamente. Por que o percentual vai diminuindo? Estes percentuais representam a inflação que aconteceu desde cada uma das datas da tabela até o final de 2019. Vamos olhar para dezembro: o benefício foi concedido mês passado; do mês passado para cá, os preços em geral só aumentaram 1,22% (de acordo com o IBGE, no cálculo do INPC). Então, o benefício só terá este reajuste, para manter o poder de compra (atendendo à Constituição Federal). Se o benefício teve início em setembro, segundo o IBGE de setembro até dezembro os preços em geral subiram 1,76%; logo, o benefício terá este reajuste para manter o poder de compra, conforme previsto na Constituição. Usei apenas alguns meses para exemplificar, mas a ideia da tabela toda é esta, ok? Todo ano é publicada uma tabela destas, válida para o reajuste correspondente àquele ano, mas a lógica é sempre a mesma.

CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS, DOMÉSTICOS E AVULSOS. A portaria trouxe duas tabelas de contribuições para estes segurados. A primeira é válida apenas para os meses de janeiro e fevereiro, e seguem a antiga regra de cálculo: apura-se o salário-de-contribuição, verifica-se a faixa em que ele se enquadra e aplica-se a alíquota direto. Esta tabela tem os seguintes valores:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

Exemplificando o funcionamento até fevereiro: o salário-de-contribuição do trabalhador é de R$ 3.000,00. Na tabela, R$ 3.000,00 se enquadra na faixa de 9%. Então, R$ 3.000,00 x 9% = R$ 270,00. Esta é a contribuição devida por esta pessoa, simples assim.

A partir de março entra em vigor a nova tabela, que tem os seguintes valores:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.039,00

7,5%

de 1.039,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

Esta tabela tem um funcionamento bem diferente: ela divide a remuneração da pessoa em faixas. Usando novamente o exemplo de R$ 3.000,00, fica assim:

A primeira faixa, que é de até 1.039,00, terá incidência de 7,5%; a segunda, que será de R$ 1.050,60, terá incidência de 9%; a terceira, que será de R$ 910,40, terá incidência de 12%.

A conta ficará assim:

R$ 1.039,00 x 7,5% = R$ 77,93

R$ 1.050,60 x 9% = R$ 94,55

R$ 910,40 x 12% = R$ 109,25

Total da contribuição devida por este trabalhador: R$ 77,93 + R$ 94,55 + R$ 109,25 = R$ 281,73.

O prof. Ivan Kertzman, em sua obra Entendendo a Reforma da Previdência (Ediotra Juspodivm), criou uma tabela prática para estes cálculos, e eu fiz a atualização dos valores para a nova portaria. A tabela é assim:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA

REDUTOR

Até R$ 1.039,00

7,50%

R$ 0,00

De R$ 1.039,01 até R$ 2.089,60

9,00%

R$ 15,59

De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40

12,00%

R$ 78,27

De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06

14,00%

R$ 140,96

Usando ainda o mesmo exemplo de R$ 3.000,00, fica bem mais fácil calcular: ele se enquadra na faixa de 12%, com redutor de R$ 78,27. Então, R$ 3.000,00 x 12% = R$ 360,00 – R$ 78,27 = R$ 281,73.

Se você trabalha com RH ou departamento pessoal, provavelmente o software que tua empresa utiliza para calcular folha de pagamento já tenha estas tabelas atualizadas, ou pelo menos um local para você cadastrar os novos valores.

Ainda sobre estes novos cálculos de contribuições, recomendo a leitura deste post: https://profemersonlemes.com.br/o-rh-o-dp-e-reforma-da-previdencia/

É isso, pessoal! Um abraço, e até a próxima!