Dia 31.03.2020 fiz uma live com o IBDP tratando dos cálculos da nova previdência, e prometi fazer um post aqui no Blog para explicar melhor.


A reforma da previdência trouxe, entre outras, esta discussão: posso acumular benefícios?

Gravei um vídeo para tratar deste assunto, e você pode vê-lo aqui:

Ou aqui: https://youtu.be/P9d38kY04UA

Para facilitar, vou atualizar aqui os valores que coloquei no vídeo, considerando o novo salário mínimo.

1º exemplo

  • Aposentadoria: teto (R$ 6.101,06)
  • Pensão: um salário mínimo (R$ 1.045,00)
  • Receberá os dois valores integralmente: R$ 6.101,06 + R$ 1.045,00 = R$ 7.146,06

2º exemplo

  • Aposentadoria: teto (R$ 6.101,06)
  • Pensão: R$ 1.500,00 (entre um e dois salários mínimos)
  • A pensão fica dividida em duas partes.
  • Primeira parte: R$ 1.045,00 x 100% = R$ 1.045,00
  • Segunda parte: R$ 1.500,00 – R$ 1.045,00 = R$ R$ 455,00 x 60% = R$ 273,00
  • Pensão total: R$ 1.045,00 + R$ 273,00 = R$ 1.318,00
  • Renda total: R$ 6.101,06 (aposentadoria) + R$ 1.318,00 (pensão) = R$ 7.419,06

3º exemplo

  • Aposentadoria: teto (R$ 6.101,06)
  • Cota da pensão: R$ 2.500,00 (entre dois e três salários mínimos)
  • A pensão fica dividida em três partes.
  • Primeira parte: R$ 1.045,00 x 100% = R$ 1.045,00
  • Segunda parte: R$ 1.045,00 x 60% = R$ 627,00
  • Terceira parte: R$ 2.500,00 – R$ 1.045,00 – R$ 1.045,00 = R$ 410,00 x 40% = R$ 164,00
  • Pensão total: R$ 1.045,00 + R$ 627,00 + R$ 164,00 = R$ 1.836,00
  • Renda total: R$ 6.101,06 (aposentadoria) + R$ 1.836,00 (pensão) = R$ 7.937,06

Abaixo segue o texto do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/19.

Emenda Constitucional nº 103/19, Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

 Um abraço, e até a próxima!