Dez anos atrás escrevi sobre este tema em meu antigo blog (disponível aqui), e chegou a hora de atualizá-lo. Foi um dos textos mais comentados no blog, e estou incorporando aqui parte das respostas dadas às perguntas que lá me fizeram. Vamos ao texto.

A questão é: como fica a rescisão do contrato de trabalho daquele trabalhador que trabalhava para um empregador constituído como firma individual, ou profissional liberal, ou ainda empregador doméstico?

Quando o empregador é uma empresa, normalmente ela tem sócios; o falecimento de um sócio não altera o contrato de trabalho, pois este é fechado com a empresa. Porém, quando este empregador é uma única pessoa, sem sócios, a situação é diferente.

A primeira coisa é: os herdeiros darão continuidade à atividade? Se a resposta é SIM, não há que se fazer a rescisão, pois o empregado continuará trabalhando, só que agora para os herdeiros. Normalmente isto acontece em comércio.

Se os herdeiros não derem continuidade – e isso ocorre normalmente com os profissionais liberais, pelo fato dos herdeiros não terem a mesma formação do falecido – daí faz-se a Rescisão do Contrato de Trabalho, como se o trabalhador estivesse sendo demitido sem justa causa. As datas para o pagamento são as mesmas da rescisão sem justa causa (10 dias após a rescisão), e os valores a serem pagos, idem. Inclusive o aviso-prévio indenizado e a multa do FGTS! O empregado também tem direito ao seguro-desemprego.

No caso de empregado doméstico, a Lei Complementar nº 150 diz que ele trabalha para “pessoa ou à família”. Então, se o empregador doméstico morrer, mas a pessoa continuar trabalhando para os demais membros da família, o contrato continua normalmente. Basta informar nas ‘anotações gerais’ da CTPS o nome do outro membro da família que vai “assumir” o contrato de trabalho. Porém, se o empregado não for continuar, vale a mesma regra de rescisão citada acima: é como se o doméstico fosse demitido sem justa causa, com aviso prévio indenizado, saque de FGTS, seguro-desemprego, etc.

Mas, quem vai assinar a rescisão e os demais documentos? Como não dá para mandar estes documentos para serem assinados no além, quem os assina também quem faz o pagamento da rescisão é o inventariante, aquele profissional contratado para fazer o inventário. Ele fica responsável por tudo.

Tem que esperar sair o inventário? Não, de jeito nenhum! O trabalhador não tem culpa do falecimento do seu patrão – pelo menos, espera-se que ele não tenha culpa… risos – e, por não ser culpado, não deverá ser prejudicado. Na verdade, o fato de ter seu contrato rescindido já é um prejuízo, pois ficará desempregado. Então ele não poderá acumular dois prejuízos: a rescisão será paga 10 dias após o falecimento do patrão, e formalizada pelo inventariante.

Um abraço, e até a próxima!