No apagar das luzes de 2014 a então presidente Dilma assinou a Medida Provisória nº 664, que criava limites temporais para recebimento de pensão por morte por cônjuges ou companheiros, tanto do RGPS quanto dos servidores públicos federais. Até então, este benefício para tais dependentes era vitalício, desde que atendidas algumas condições legais. Vale lembrar que ela tinha acabado de ser reeleita…
Tal medida tramitou no Congresso Nacional e acabou sendo convertida na Lei nº 13.135/15, que trouxe as seguintes regras: se o casamento ou união estável tiver menos de dois anos, ou a pessoa falecida tiver vertido menos de 18 contribuições, a pensão será paga por apenas quatro meses; caso contrário (ou seja, união com pelo menos dois anos e pessoa falecida com pelo menos 18 contribuições), o tempo de recebimento da pensão dependerá da idade do dependente na data do óbito:
– se tiver menos de 21 anos de idade, a pensão será paga por apenas 3 anos;
– se tiver entre 21 e 26 anos de idade, a pensão será paga por 6 anos;
– se tiver entre 27 e 29 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos;
– se tiver entre 30 e 40 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos;
– se tiver entre 41 e 43 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos; e,
– se tiver 44 anos ou mais, a pensão então será vitalícia.
Não bastasse a maldade de limitar o tempo de pensão de acordo com a idade, a mesma Lei previu que, após três anos de sua publicação, e desde que a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer aumentasse pelo menos um ano inteiro, ato ministerial poderia alterar as idades acima descritas.
De acordo com o IBGE, no ano de 2015 a esperança de vida do brasileiro, ao nascer, era de 75,5 anos. No ano de 2019 esta expectativa atingiu 76,6 anos – ou seja, aumentou 1,1 ano inteiro. Desde então já havia autorização legal para que se fizesse mudança nas faixas etárias previstas na Lei.
Neste dia 29 de dezembro de 2020 foi publicada pelo Ministério da Economia a Portaria nº 424, fazendo as mudanças acima. As novas regras preveem que, para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, o tempo de recebimento da pensão será de acordo com as seguintes faixas etárias:
– se tiver menos de 22 anos de idade, a pensão será paga por apenas 3 anos;
– se tiver entre 22 e 27 anos de idade, a pensão será paga por 6 anos;
– se tiver entre 28 e 30 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos;
– se tiver entre 31 e 41 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos;
– se tiver entre 42 e 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos; e,
– se tiver 45 anos ou mais, a pensão então será vitalícia.
É importante lembrar que estas regras valem APENAS para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021; para óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, continuam valendo as regras anteriores. Também não há qualquer mudança nas regras para dependentes com deficiência, nem para outros dependentes (que não sejam cônjuges ou companheiros).
Em exemplos simples, se o segurado faleceu em 20.12.2020, e sua esposa contava com 44 anos de idade, o pagamento da pensão será vitalício. Se o segurado falecer em 10.01.2021, e sua esposa contar com os mesmos 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos.