A Emenda Constitucional nº 103/19 criou uma nova forma de contribuição previdenciária para empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, válida a partir da competência março de 2020. Como o texto é do ano passado, a própria Emenda já informou que os valores seriam atualizados de acordo com os reajustes dos benefícios pagos pelo INSS. Em 10.02.2020 foi publicada a portaria ME/SEPT nº 3.659, que trouxe a referida tabela atualizada:

IMPORTANTE: esta alteração afeta apenas empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Os demais segurados (MEI, dona-de-casa de baixa renda, empresário, autônomo, facultativo, contribuinte individual, segurado especial) não tiveram qualquer alteração; para estes, continuam valendo as regras antigas.

A Emenda, porém, informa que a tabela é “progressiva”. Significa que cada alíquota incide apenas sobre aquela determinada faixa salarial. Em um exemplo bem simples, um trabalhador que receba R$ 1.050,00, terá incidência de 7,5% sobre R$ 1.045,00, e 9% sobre R$ 5,00 – pois de sua renda, apenas R$ 5,00 ficam na segunda faixa.

Significa que a renda do trabalhador deverá ser “fatiada” em diversas faixas, e cada faixa salarial terá um percentual diferente.

Sim, sei que ficou chato pra caramba calcular isso. Mas ,lembre-se: esta regra vale APENAS para empregados, empregados domésticos, e trabalhadores avulsos. Estes segurados tem sua contribuição calculada e retida na fonte por seus empregadores. Logo, eles não precisam se preocupar em como calcular a contribuição, pois ela virá descontada direto em seus contracheques. Quem precisa se preocupar, de fato, é o empregador, ou o RH da empresa, ou o Departamento Pessoal, ou ainda a empresa de contabilidade que presta serviços àquela empresa. Todo este pessoal usa, com certeza, um software para calcular a folha de pagamento, e este software com certeza já estará atualizado com as novas regras.

Se você é a pessoa que calcula a folha de salários da empresa (ou das empresas), verifique com teu desenvolvedor de software se o app já está devidamente atualizado com as novas regras.

O professor Ivan Kertzman, em sua obra Entendendo a Reforma da Previdência (Juspodivm, 2020 – compre aqui), preparou uma tabela prática para os cálculos das contribuições. Eu tomei a liberdade de atualizar a tabela para o ano de 2020, e ela ficou assim:

Desta forma fica muito mais simples calcular a contribuição: se o empregado recebe R$ 1.050,00 (usando o mesmo exemplo anterior), aplica-se os 9% (afinal, R$ 1.050,00 está na faixa que vai de R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60), e do resultado encontrado, deduz-se R$ 15,68. A conta fica assim:

R$ 1.050,00 x 9% = R$ 94,50 – R$ 15,68 = R$ 78,82.

Veja que, na verdade, esta pessoa não estará pagando 9% de contribuição: 9% incidem apenas sobre R$ 5,00 de sua renda; o resto tem incidência só de 7,5%. Então, quanto esta pessoa está pagando, afinal? É só dividir o valor total da contribuição por sua renda, e você terá a alíquota efetiva de contribuição: R$ 78,82 ÷ 1.050,00 = 0,0751 > 7,51%. Esta pessoa estará contribuindo com 7,51% de seu salário para a previdência social.

Alguns outros exemplos:

R$ 1.800,00 x 9% = R$ 162,00 – R$ 15,68 = 146,32.
Alíquota efetiva: R$ 146,32 ÷ R$ 1.800,00 = 8,13%

R$ 2.000,00 x 9% = R$ 180,00 – R$ 15,68 = R$ 164,32.
Alíquota efetiva: R$ 164,32 ÷ R$ 2.000,00 = 8,22%

R$ 3.000,00 x 12% = R$ 360,00 – R$ 78,36 = R$ 281,64.
Alíquota efetiva: R$ 281,64 ÷ R$ 3.000,00 = 9,39%

R$ 4.000,00 x 14% = R$ 560,00 – R$ 141,05 = R$ 418,95.
Alíquota efetiva: R$ 418,95 ÷ R$ 4.000,00 = 10,47%

R$ 5.000,00 x 14% = R$ 700,00 – R$ 141,05 = R$ 558,95.
Alíquota efetiva: R$ 558,95 ÷ R$ 5.000,00 = 11,18%

E assim, sucessivamente.

No meu canal do Youtube explico com mais detalhes estas alterações. Para assistir, clique aqui.

É isso!

E se você ainda não adquiriu, acabei de lançar o CURSO COMPLETO DE CÁLCULOS DA NOVA PREVIDÊNCIA – Benefício a benefício do RGPS. Clique aqui e compre já!

Um abraço, e até a próxima!