O Brasil tem uma quantidade enorme de ações trabalhistas. De acordo com dados do TST, em 2016 foram ajuizados 3,9 milhões de processos, e haviam tramitando 2,5 milhões de reclamatórias em 2017[1]. De acordo com o advogado Almir Pazzianotto Pinto, ministro do Tribunal Superior do Trabalho até 2002, cerca de 50% das ações terminam com acordo na primeira instância[2]. Considerando que todos estes processos discutem relações de trabalho, e sabendo que o trabalho é o fato gerador da filiação previdenciária (Lei 8.213/91, Art. 11), parece óbvio que o que se decidir na lide trabalhista deve ter reflexos previdenciários para o reclamante. Mas, na prática, como isso se dará?
Neste texto vou tratar algumas situações específicas.
A primeira delas é quando a sentença determina apenas o pagamento de diferenças de verbas salariais ou remuneratórias, sem reconhecimento de vínculo. Ou seja, o trabalhador não questionou o registro em carteira, uma vez que esteve registrado corretamente: apenas reclamou o não pagamento de algumas verbas (caso típico de não pagamento de horas extras, ou de comissões, ou de algum adicional), e a sentença determinou tal pagamento. Ressalte-se que não estou falando em acordo, e sim em sentença transitada em julgado.
Duas providências devem ser tomadas aqui. A primeira delas é fazer com que cópia dos autos chegue até o INSS. O reclamante poderá levar, ou o juiz poderá determinar que os autos sejam encaminhados à autarquia, para fins de atualização dos cadastros do segurado. Logo, é obrigação da autarquia alimentar seu banco de dados com as informações constantes na liquidação da sentença trabalhista. Tal previsão encontra-se nos Artigos 71, incisos III e IV, e 75 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015. Mas é bom ressaltar que não tem como o Instituto adivinhar que aconteceu o processo trabalhista; por isso os autos deverão ser levados até lá – seja por ordem do juiz, ou por ato do segurado reclamante. A segunda providência deve ser tomada pela Reclamada – e cabe aqui pedir ao juiz que inclua tal determinação na sentença: a Reclamada deverá emitir GFIP, com o código 650, com as informações da Reclamatória Trabalhista. Caso tenha sido deferido o pagamento de verbas correspondentes a diversos meses, deverá ser emitida uma GFIP para cada competência (mês/ano), conforme previsto no Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.
A segunda situação que vou abordar é quando a Reclamatória inclui o reconhecimento de um vínculo empregatício. Novamente estamos falando de sentença transitada em julgado. As providências são as mesmas do caso anterior; entretanto, aqui o INSS considerará o processo trabalhista como mero indício de prova, podendo requerer outras provas da atividade, para reconhecer o vínculo empregatício do segurado. Esta previsão está nos Artigos 71, 73, 74 e 75 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015. Quanto à GFIP, a providência é a mesma do caso anterior.
A terceira situação é a ação que envolve Reintegração do empregado ao emprego. Com relação à GFIP, também a providência é a mesma dos casos anteriores; entretanto, com relação ao INSS, o Art. 72 da IN 77, inciso II, assegura que não serão necessários outros meios de prova, em caso de existência do vínculo anterior. Ou seja, antes de o trabalhador ser demitido, seu empregador cumpriu todas as obrigações acessórias, incluindo a entrega de GFIP, e os dados daquele vínculo constam no banco de dados do INSS; basta a ação de reintegração, com trânsito em julgado, para que o INSS reconheça tal fato e alimente seus sistemas.
A última situação abordada aqui é o acordo trabalhista: como vimos, segundo números apresentados, 50% das ações em primeira instância terminam em acordo; considerando a existência de acordo também nas instâncias superiores, podemos afirmar que mais da metade de todos os processos trabalhistas se encerram desta forma. Havendo reconhecimento de vínculo no acordo, o INSS não o reconhece – salvo se acompanhado por um robusto conjunto probatório do serviço prestado, o que muito incomum nos acordos trabalhistas. Se não houver reconhecimento de vínculo, também o INSS não inclui no seu banco de dados os valores decorrentes do acordo, principalmente por não haver definição de qual o período correspondente àqueles valores. Porém, o Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008, diz que nestes casos também se deve fazer GFIP com o código 650; nas páginas 37-38 ele orienta: “quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.”
Com esta informação em GFIP, o banco de dados da previdência social deverá ser alimentado automaticamente, sem a necessidade de se apresentar o processo trabalhista ao instituto. Talvez seja a melhor saída para que os valores recebidos na reclamatória possam ser agregados a um futuro benefício previdenciário do segurado.
Mas, Emerson, meu cliente já está recebendo benefício previdenciário: como faço para incluir os valores da reclamatória trabalhista neste benefício?
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Um abraço, e até a próxima!
[1] https://noticias.uol.com.br/confere/ultimas-noticias/2017/06/27/brasil-e-campeao-de-acoes-trabalhistas-no-mundo-dados-sao-inconclusivos.htm
[2] http://www.falex.com.br/blog/6-brasil-e-o-numero-um-do-mundo-em-acoes-trabalhistas